Acionista minoritário sem poder de gestão não pode ter contas bancárias e bens bloqueados para pagar dívidas trabalhistas da companhia. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro para livrar um sócio que detinha somente 0,08% do capital social de uma sociedade anônima de responder por verbas devidas a um analista de gestão e projetos.
Decisões nesse sentido, segundo advogados, são raras na esfera trabalhista. Mesmo na área cível, não tão rigorosa, há poucos entendimentos semelhantes. Os juízes não costumam diferenciar a posição dos sócios, pelo número de cotas, quando decidem sobre a desconsideração da personalidade jurídica.